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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 14

Quando a organização desistir da concessão, deverá requerer cancelamento da Carta Patente e baixa do têrmo de responsabilidade, depois de convidar os interessados, mediante edital publicado durante quinze (15) dias, a alegarem o que fôr de direito. Antes de despachado o processo, deverá ser ouvido o fiscal sôbre o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário.

Art. 14 do Decreto-Lei 7.930 /1945