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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 13

No caso de modificação da sociedade à qual tenha sido outorgada Carta Patente, o concessionário deverá requerer a transferência da concessão, mencionando a nova razão social e juntando prova de quitação dos impostos a que está obrigado.

Art. 13 do Decreto-Lei 7.930 /1945