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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945

(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.

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Art. 11

Os direitos dos prestamistas sòmente poderão ser declarados caducos em benefício das organizações se verificada a falta de pagamento de três (3) prestações sucessivas.

Parágrafo único

O direito à cousa sorteada não prescreverá antes de um (1) ano, condição que deverá constar dos planos submetidos à aprovação.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.930 /1945