Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.930 de 3 de Setembro de 1945
(Suspensão de execução pelo Decreto-lei nº 8.425, de 1945) Dispõe sôbre vendas imobiliárias e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e sôbre a distribuição de prêmios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A venda de bens imóveis e de mercadorias, a prestações, mediante sorteio, e a distribuição de prêmios, bonificações, quinhões cupões gratuitos com direito a prêmios, sob qualquer forma, salvo se regidas por leis especiais, sòmente serão permitidas às organizações autorizadas de acôrdo com o presente decreto-lei.
Parágrafo único
A distribuição de título da Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, como prêmio de sorteio, obedecerá às restrições impostas pelo art. 42 e parágrafo único do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 .