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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.915 de 30 de Agôsto de 1945