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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 7º

No exame e julgamento das prestações de contas dos serviços eleitorais, pelo Tribunal de Contas, de acôrdo com a natureza das despêsas e com as circunstâncias de tempo e local sob as quais se efetuarem, na impossibilidade de obtenção de outros documentos, será considerado válido, para efeito de comprovação, o relacionamento de gastos apresentado sob a responsabilidade da autoridade eleitoral competente e a que tenha sido dada a aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 1º

Tal medida será extensiva, também, aos outros casos, quanto ao processo de liquidação de quaisquer despêsas e oportunidade da sua realização, respeitado, tanto quanto possível, o regime em vigor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

§ 2º

Entre as despêsas a que se referem o art. 141, do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de Maio e o art. 1º do Decreto-lei nº 8.156, de 1º de Novembro, tudo de 1945 , incluem-se também, as que digam respeito à execução de serviços e atividades eleitorais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 7.915 de 30 de Agôsto de 1945