Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A aquisição de material e a prestação de serviços serão precedidas de :
a
coleta de preços, para as operações compreendidas entre Cr$ . . . . 2.000,00 e Cr$ 50.000,00;
b
concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e
c
concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.
Parágrafo único
A concorrência pública ou administrativa poderá ser dispensada ou substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:
a
por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
b
para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos. ou seus representantes, também exclusivos; e
c
para aquisição de material, execução ou prestação de serviço em local diferente daquele onde tenham sede os Tribunais Superior ou Regionais ou órgãos a êles subordinados.