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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 6º

A aquisição de material e a prestação de serviços serão precedidas de :

a

coleta de preços, para as operações compreendidas entre Cr$ . . . . 2.000,00 e Cr$ 50.000,00;

b

concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e

c

concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.

Parágrafo único

A concorrência pública ou administrativa poderá ser dispensada ou substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:

a

por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;

b

para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos. ou seus representantes, também exclusivos; e

c

para aquisição de material, execução ou prestação de serviço em local diferente daquele onde tenham sede os Tribunais Superior ou Regionais ou órgãos a êles subordinados.

Art. 6º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 7.915 de 30 de Agôsto de 1945