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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 5º

As despesas dos Tribunais Superior e Regionais serão autorizadas pelos respectivos Presidentes ou por quem dêles receber delegação de competência.