Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até 31 de Outubro de 1946, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral prestará contas ao Tribunal de Contas das despêsas que diretamente efetuar ou ordenar na execução dos serviços e atividades eleitorais, durante o ano anterior, e, até 31 de Julho de 1947, das correspondentes a 1946, acompanhadas as prestações de contas dos Tribunais Regionais Eleitorais de circunstanciado relatório, após exame, diligências e deliberações a que proceder. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.167, de 1946)