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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945

Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 2º

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os destaques aprovados por êste orgão, em sessão, requisitará nos limites da conta de que trata o artigo anterior, ao Banco do Brasil a abertura, nas suas Agências, de contas semelhantes em favor dos Tribunais Regionais para a livre movimentação dos Presidentes dêstes órgãos.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.915 de 30 de Agôsto de 1945