Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.915 de 30 de Agôsto de 1945
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos atribuídos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os destaques aprovados por êste orgão, em sessão, requisitará nos limites da conta de que trata o artigo anterior, ao Banco do Brasil a abertura, nas suas Agências, de contas semelhantes em favor dos Tribunais Regionais para a livre movimentação dos Presidentes dêstes órgãos.