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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 7º

Os trabalhos do Ministério das Relações Exteriores serão executados por funcionários pertencentes ao seu Quadro único, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

Art. 7º

Aplica-se aos atuais Embaixadores efetivos, padrão O (cargos extintos à medida que vagarem), o disposto no art. 34 e seus parágrafos, sobre a classe N.

Art. 7º do Decreto-Lei 791 /1938