Artigo 7º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os trabalhos do Ministério das Relações Exteriores serão executados por funcionários pertencentes ao seu Quadro único, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.
Art. 7º
Aplica-se aos atuais Embaixadores efetivos, padrão O (cargos extintos à medida que vagarem), o disposto no art. 34 e seus parágrafos, sobre a classe N.