Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os cargos isolados de Conselheiros Comerciais, padrão M, do quadro único do Ministério das Relações Exteriores, são da livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no estrangeiro, junto às Missões diplomáticas.
§ 1º
Os Conselheiros Comerciais farão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" designados para exercer as funções de Consul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licenças.
§ 2º
A juizo exclusivo do presidente da República, os Conselheiros Comerciais poderão ser transferidos para a carreira de "Diplomata" na classe correspondente ao seu padrão de vencimentos.