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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 45

Os cargos isolados de Conselheiros Comerciais, padrão M, do quadro único do Ministério das Relações Exteriores, são da livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no estrangeiro, junto às Missões diplomáticas.

§ 1º

Os Conselheiros Comerciais farão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" designados para exercer as funções de Consul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licenças.

§ 2º

A juizo exclusivo do presidente da República, os Conselheiros Comerciais poderão ser transferidos para a carreira de "Diplomata" na classe correspondente ao seu padrão de vencimentos.

Art. 45, §1º do Decreto-Lei 791 /1938