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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 41

Os funcionários das classes J, K e L da carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, dois a tres anos em cada posto e, no máximo, seis anos consecutivos no estrangeiro.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado é considerada posto para os efeitos deste artigo.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 791 /1938