Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os funcionários das classes J, K e L da carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, dois a tres anos em cada posto e, no máximo, seis anos consecutivos no estrangeiro.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado é considerada posto para os efeitos deste artigo.