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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 40

As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade, com sede no Brasil ou no estrangeiro.

§ 1º

Essa proibição abrange todas as sociedades ou agremiações de propaganda permanentes ou temporárias, excetuando-se as de carater exclusivamente cultural ou beneficente.

§ 2º

Os serventuários honorários não são abrangidos nessa proibição, devendo, no entanto, fazer declaração escrita sobre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.

Art. 40, §2º do Decreto-Lei 791 /1938