Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 40
As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade, com sede no Brasil ou no estrangeiro.
§ 1º
Essa proibição abrange todas as sociedades ou agremiações de propaganda permanentes ou temporárias, excetuando-se as de carater exclusivamente cultural ou beneficente.
§ 2º
Os serventuários honorários não são abrangidos nessa proibição, devendo, no entanto, fazer declaração escrita sobre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.