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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 4º

As Repartições consulares compreendem:

a

Consulados Gerais;

b

Consulados;

c

Consulados privativos.

Art. 4º

Fica assegurado aos atuais funcionários da classe J, da carreira de "Diplomata", com mais de 48 anos de idade, quando promovidos à classe K, o disposto na letra b do art. 173 do decreto número 24.113, de 12 de abril de 1934 .

Art. 4º do Decreto-Lei 791 /1938