Artigo 4º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Repartições consulares compreendem:
a
Consulados Gerais;
b
Consulados;
c
Consulados privativos.
Art. 4º
Fica assegurado aos atuais funcionários da classe J, da carreira de "Diplomata", com mais de 48 anos de idade, quando promovidos à classe K, o disposto na letra b do art. 173 do decreto número 24.113, de 12 de abril de 1934 .