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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 38

Os funcionários das classe J, K, L e M, da carreira de "Diplomata", terão exercício no estrangeiro em número correspondente ao fixado para a lotação das respectivas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.

Art. 38 do Decreto-Lei 791 /1938