Artigo 38 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os funcionários das classe J, K, L e M, da carreira de "Diplomata", terão exercício no estrangeiro em número correspondente ao fixado para a lotação das respectivas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.