Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com brasileiros natos e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.
§ 1º
Só o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.
§ 2º
A transgressão deste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.
§ 3º
Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um deles terá que se exonerar do cargo.
§ 4º
Ambos terão de firmar declaração, estabelecendo qual o atingido pelo disposto no parágrafo anterior.