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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 36

Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com brasileiros natos e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.

§ 1º

Só o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.

§ 2º

A transgressão deste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.

§ 3º

Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um deles terá que se exonerar do cargo.

§ 4º

Ambos terão de firmar declaração, estabelecendo qual o atingido pelo disposto no parágrafo anterior.

Art. 36, §2º do Decreto-Lei 791 /1938