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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 35

As férias ordinárias dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores serão as da legislação geral.

§ 1º

Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata", que tiverem permanecido em exercício no estrangeiro durante quatro anos consecutivos, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, para serem gozadas no Brasil.

§ 2º

No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º

Os Chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão ausentar-se da região territorial sob sua jurisdição, em férias ordinárias, com prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º

As férias ordinárias ou extraordinárias não poderão ser reunidas a qualquer período em que o funcionário não tenha estado pelo menos seis meses em efetivo exercício no seu posto.

Art. 35, §2º do Decreto-Lei 791 /1938