Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 35
As férias ordinárias dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores serão as da legislação geral.
§ 1º
Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata", que tiverem permanecido em exercício no estrangeiro durante quatro anos consecutivos, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, para serem gozadas no Brasil.
§ 2º
No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias não terão direito a férias ordinárias.
§ 3º
Os Chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão ausentar-se da região territorial sob sua jurisdição, em férias ordinárias, com prévia autorização da Secretaria de Estado.
§ 4º
As férias ordinárias ou extraordinárias não poderão ser reunidas a qualquer período em que o funcionário não tenha estado pelo menos seis meses em efetivo exercício no seu posto.