Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 34
A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos funcionários do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no país.
§ 1º
Serão aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata", independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade, quando completarem 35 anos de efetivo exercício na carreira.
§ 2º
Serão compulsoriamente aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata" que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.
§ 3º
Se o reclamar o interesse público, o Governo poderá abrir exceção à regra estabelecida no §1º do presente artigo, para os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata", baixando, para esse fim, decreto em que se justifique tal ato.