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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 34

A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos funcionários do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no país.

§ 1º

Serão aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata", independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade, quando completarem 35 anos de efetivo exercício na carreira.

§ 2º

Serão compulsoriamente aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata" que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.

§ 3º

Se o reclamar o interesse público, o Governo poderá abrir exceção à regra estabelecida no §1º do presente artigo, para os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata", baixando, para esse fim, decreto em que se justifique tal ato.

Art. 34, §1º do Decreto-Lei 791 /1938