JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata", que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público. (Vide Decreto-Lei nº 905, de 1938)

§ 1º

Esses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar quaisquer funções para que forem designados.

§ 2º

Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsoriamente.

Art. 33 do Decreto-Lei 791 /1938