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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 32

Constituirá motivo de preferência, nas promoções por merecimento, a circunstância de já ter o funcionário desempenhado funções diplomáticas e consulares.

Art. 32 do Decreto-Lei 791 /1938