Artigo 31 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 31
As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, obedecendo, exclusivamente, no critério do merecimento em relação às classes M e N.