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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 31

As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, obedecendo, exclusivamente, no critério do merecimento em relação às classes M e N.

Art. 31 do Decreto-Lei 791 /1938