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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 3º

As Missões diplomáticas compreendem:

a

Embaixadas;

b

Legações.

Art. 3º

As promoções por merecimento recairão em funcionários que hajam atingido os primeiros 2/3 da ordem de antiguidade, os quais serão computados em partes iguais de funcionários pertencentes às antigas carreiras diplomática e consular, na ordem da respectiva antiguidade.

Art. 3º do Decreto-Lei 791 /1938