Artigo 3º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Missões diplomáticas compreendem:
a
Embaixadas;
b
Legações.
Art. 3º
As promoções por merecimento recairão em funcionários que hajam atingido os primeiros 2/3 da ordem de antiguidade, os quais serão computados em partes iguais de funcionários pertencentes às antigas carreiras diplomática e consular, na ordem da respectiva antiguidade.