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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 28

Aos funcionários em licença, licença-prêmio ou férias extraordinárias, são aplicáveis as disposições do artigo anterior.

Art. 28 do Decreto-Lei 791 /1938