JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Depois do servirem no estrangeiro por mais de quatro anos consecutivos, os funcionários da carreira de "Diplomata" quando em exercício ou em comissão no país, receberão uma representação correspondente a seu ordenado.

Art. 27 do Decreto-Lei 791 /1938