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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 25

A remuneração dos funcionários da carreira de "Diplomata" será composta de vencimentos, de acordo com a tabela anexa, ou de vencimentos e representação.

Art. 25 do Decreto-Lei 791 /1938