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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 24

O número, a categoria e a jurisdição das Repartições consulares serão fixados por decreto do Executivo. (Vide Decreto-Lei nº 7.427, de 1945)

Art. 24 do Decreto-Lei 791 /1938