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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 21

Os Consulados Gerais serão chefiados por funcionários da classe M, da carreira de "Diplomata", com a denominação de Consul Geral; os Consulados, por funcionários das classes "L" e "K", com a denominação de Consul.

Parágrafo único

Nos Consulados Gerais poderão servir funcionários da classe K, com a designação de Consul adjunto e, em qualquer Consulado de carreira, após a confirmação, os da classe J, com a designação de Vice-Consul.

Art. 21 do Decreto-Lei 791 /1938