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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 20

As Repartições consulares manterão no desempenho de suas funções correspondência direta com as autoridades locais, dentro da respectiva jurisdição.

Art. 20 do Decreto-Lei 791 /1938