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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 18

Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M, da carreira de "Diplomata", com a denominação de Ministro-Conselheiro, para ter exercício em Embaixadas.

Art. 18 do Decreto-Lei 791 /1938