Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com os Estados em que se acham acreditadas, e a zelar pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interesses do Brasil e dos brasileiros.
§ 1º
As Missões diplomáticas deverão orientar e secundar a ação de cada Repartição consular com sede no território de sua jurisdição.
§ 2º
Cabe exclusivamente à Missão diplomática manter correspondência direta, de interesse geral ou regional, com as autoridades principais do Governo junto ao qual esteja acreditada.
§ 3º
A Missão diplomática servirá de intermediária entre essas autoridades e as Repartições consulares de sua jurisdição.