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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 12

As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com os Estados em que se acham acreditadas, e a zelar pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interesses do Brasil e dos brasileiros.

§ 1º

As Missões diplomáticas deverão orientar e secundar a ação de cada Repartição consular com sede no território de sua jurisdição.

§ 2º

Cabe exclusivamente à Missão diplomática manter correspondência direta, de interesse geral ou regional, com as autoridades principais do Governo junto ao qual esteja acreditada.

§ 3º

A Missão diplomática servirá de intermediária entre essas autoridades e as Repartições consulares de sua jurisdição.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 791 /1938