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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 11

O Ministro de Estado, no desempenho de suas funções, poderá ser auxiliado, pessoalmente, pelos funcionários que escolher do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Em nenhum caso poderá aproveitar pessoas estranhas ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11 do Decreto-Lei 791 /1938