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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 791 de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores

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Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores terá a seguinte organização:

a

Secretaria de Estado;

b

Missões Diplomáticas;

c

Repartições Consulares;

d

Serviço Jurídico;

e

Serviço de Informações;

f

Comissão de Eficiência.

Art. 1º

Fica criado, no quadro único do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de Conservador, padrão M, a cujo titular será confiada a guarda e conservação dos imóveis, bens e objetos artísticos do Ministério, no país e no estrangeiro.

Parágrafo único

A primeira nomeação para esse cargo deverá recair em funcionário da carreira de "Diplomata", que terá o título honorífico de Ministro.

Art. 1º do Decreto-Lei 791 /1938