Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 99
Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país da Convenção da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial, pedido de registro de marca de indústria ou de comércio, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de seis meses contados da data do depósito inicial. A prioridade, em caso algum será invalidada durante êsse período pelo emprêgo, por terceiro, de marcas de Industria ou de comércio.
§ 1º
Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá declará-lo, comprovando-a com o certificado do depósito ou registro da marca, efetuado no país de origem.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de três meses para o interessado apresentar esta declaração, acompanhada de comprovantes.