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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 98

As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições: 1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras: 2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem; 3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único

Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.

Art. 98 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944