Artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 98
As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições: 1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras: 2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem; 3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único
Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.