Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 97
As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro, de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil, serão equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais.