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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 97

As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro, de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil, serão equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais.

Art. 97 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944