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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 97

As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro, de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil, serão equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais.