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Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 96

Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de sessenta dias, contados da data da impugnação.

§ 1º

Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro do sessenta dias.

§ 2º

Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim à instância administrativa.

§ 3º

Em qualquer caso, ficara sobreestado o andamento dos processos relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação. procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando, conforme fôr, afinal, julgada a Impugnação.

§ 4º

Dessa decisão não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em recurso extraordinário.

Art. 96, §2º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944