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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 94

As marcas podem ser aplicadas diretamente nas mercadorias ou produtos, ou nos seus recipientes, invólucros ou etiquetas.

Art. 94 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944