Artigo 92 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 92
Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação - Indústria Brasileira - em caracteres nítidos e lugar visível.