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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 92

Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação - Indústria Brasileira - em caracteres nítidos e lugar visível.

Art. 92 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944