Artigo 90 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 90
Podem registrar marcas: 1º) os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos do seu fabrico ou negócio; 2º) os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura, de pecuária, e, em geral, de qualquer exploração agricola, zootécnica, fIorestal ou extrativa; 3º) as cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias; 4º) as emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos ou artigos resultantes de suas atividades; 5º) a União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza coletiva, devidamente constituidas. 6º) as entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus associados.