Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aquele que, antes de requerer patente, pretenda, fazer experiência ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame publicação aplicáveis aos privilégios de invenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)