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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 9º

Aquele que, antes de requerer patente, pretenda, fazer experiência ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame publicação aplicáveis aos privilégios de invenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Art. 9º do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944