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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 88

Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.

Parágrafo único

O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a produtos determinados.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944