Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 88
Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio, ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código.
Parágrafo único
O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública, tornar obrigatório o registro de marca em relação a produtos determinados.