Artigo 86 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944
Código da Propriedade Industrial
Acessar conteúdo completoArt. 86
As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização ( Código do Processo Civil, art. 335 ) .