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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 7.903 de 27 de Agôsto de 1944

Código da Propriedade Industrial

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Art. 86

As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização ( Código do Processo Civil, art. 335 ) .

Art. 86 do Decreto-Lei 7.903 de 27 de Agôsto de 1944